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STJ inicia julgamento para avaliar regras de adesão ao Perse
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta semana, o julgamento de um tema relevante para empresas que atuam no setor de eventos e turismo: as regras para obtenção dos incentivos fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A discussão envolve a necessidade de inscrição prévia no Cadastur para ter direito ao benefício fiscal previsto no programa, que também abrange a área de turismo, e se os optantes do Simples Nacional também teriam direito à alíquota zero para alguns impostos.
A primeira manifestação foi da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que validou a exigência de cadastro no Cadastur e negou o benefício aos optantes do Simples Nacional.
O julgamento, conduzido pela 1ª Seção da Corte, foi suspenso após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria. O tema está registrado sob o número 1283 e aguarda os votos dos demais ministros. O Cadastur é o cadastro oficial do Ministério do Turismo para empresas do setor, e sua exigência como pré-requisito não consta diretamente na lei que criou o Perse, mas foi incluída por portaria posterior.
Discussão gira em torno de restrições não previstas na lei
Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Perse visava compensar economicamente os setores mais afetados pela pandemia, como eventos e turismo, oferecendo alíquota zero para tributos federais por cinco anos, além do parcelamento de débitos tributários e do FGTS. No entanto, uma portaria do Ministério da Economia, publicada em junho de 2021, passou a exigir que empresas estivessem inscritas no Cadastur desde a data da publicação da lei — um critério contestado por contribuintes e que se tornou o principal foco da disputa judicial.
Durante o julgamento, representantes do setor alegaram que a exigência inviabilizou o acesso ao benefício, sobretudo para pequenos negócios, como bares e restaurantes. Segundo a defesa de um dos contribuintes, apenas 1,5% dos estabelecimentos do setor tinham registro no Cadastur na época, o que teria excluído cerca de 90% das empresas do programa.
Simples Nacional também fica de fora do benefício
Além da questão do cadastro, outro ponto debatido é se as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ou não usufruir do benefício fiscal. A ministra relatora argumentou que, segundo interpretação literal do Código Tributário Nacional, os dispositivos legais não contemplam essa possibilidade. Ela também apontou vedação na Lei Complementar nº 126/2006, que restringiria a inclusão desses contribuintes.
Advogados representantes de empresas do setor afirmaram que não há justificativa legal para a exclusão e que essa interpretação representa um retrocesso na política pública de apoio aos pequenos negócios.
Prazo do Perse também é alvo de disputa judicial
Paralelamente, tramita no Judiciário outra discussão: a validade do fim antecipado do benefício fiscal. Em 2024, a Lei nº 14.859 instituiu um limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal para o programa. A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, determinou o encerramento do Perse em 1º de abril de 2025 ao atingir esse teto.
Empresas, porém, têm conseguido decisões favoráveis para manter o benefício até o prazo original de cinco anos previsto na lei de criação do Perse. A Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), por exemplo, obteve liminar nesse sentido. Decisões semelhantes foram proferidas por juízes federais no Paraná, beneficiando empresas do transporte rodoviário coletivo._
Vale-alimentação: obrigatoriedade, acordos coletivos e o que pode mudar em 2025
Com a proposta de implementação da portabilidade dos saldos dos vales e o fortalecimento de cláusulas em acordos coletivos, o cenário dos benefícios alimentares no Brasil passa por mudanças significativas. Embora o vale-refeição e o vale-alimentação não sejam obrigatórios por lei, convenções sindicais têm tornado sua concessão uma prática comum, exigindo que as empresas revisem suas políticas internas.
Apesar de amplamente adotados pelas empresas brasileiras, o vale-refeição e o vale-alimentação não são obrigatórios pela CLT. A concessão desses benefícios é uma decisão do empregador, exceto quando prevista em convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Em muitos setores, sindicatos já negociam cláusulas específicas que tornam esses benefícios obrigatórios, inclusive estipulando valores mínimos, formas de pagamento e regras para coparticipação dos trabalhadores. Assim, a obrigatoriedade deixa de ser legal e passa a ser convencional, com força de lei entre as partes envolvidas.
Assim, a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) continua sendo estratégica por garantir incentivos fiscais, mas as regras envolvendo natureza jurídica dos benefícios, coparticipação e impactos trabalhistas reforçam a necessidade de atenção à legislação vigente e às negociações coletivas.
Além disso, a possível adoção da portabilidade, prevista para entrar em pauta em 2025, deve transformar a forma como os vales são gerenciados, ampliando a liberdade dos trabalhadores e exigindo mais competitividade e adaptação por parte das empresas.
Para as empresas que optam por oferecer alimentação aos colaboradores, o PAT segue sendo a principal ferramenta de incentivo. Criado em 1976, o PAT permite que a empresa deduza parte das despesas com alimentação no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , além de garantir que esses valores não sejam considerados salário, o que evita encargos trabalhistas.
Por outro lado, o benefício precisa atender a requisitos específicos para manter esse caráter indenizatório. Entre eles, o valor deve ser destinado exclusivamente à alimentação do trabalhador e, preferencialmente, em formato eletrônico (cartão refeição ou alimentação).
Natureza jurídica: benefício ou salário?
A forma como o benefício é concedido influencia diretamente sua natureza jurídica. Se oferecido gratuitamente, o vale pode ser considerado salário in natura, integrando a remuneração e gerando reflexos em férias, 13º, FGTS e INSS.
No entanto, se houver coparticipação do trabalhador, mesmo que parcial, a Justiça do Trabalho entende que o benefício passa a ter caráter indenizatório, ou seja, não integra a remuneração. Essa diferenciação é importante para evitar passivos trabalhistas e garantir segurança jurídica nas relações de trabalho.
O que muda em 2025?
Entre as propostas mais relevantes em debate está a portabilidade dos saldos de vales, que pode passar a valer a partir de 2025. A medida permitirá que trabalhadores transfiram os valores não utilizados entre diferentes operadoras, escolhendo aquela que oferece melhores condições de uso, como rede credenciada, taxas e benefícios extras.
Se implementada, essa mudança trará impacto direto no mercado, ao:
Aumentar a competitividade entre operadoras de benefícios;
Ampliar o poder de escolha do trabalhador;
Exigir das empresas mais transparência e flexibilidade na gestão dos vales.
Além disso, acordos coletivos poderão precisar ser ajustados para regulamentar a nova funcionalidade, prevendo regras específicas sobre a portabilidade e suas condições.
O que as empresas devem fazer?
Diante desse cenário de mudanças, as empresas precisam revisar suas políticas de benefícios, avaliando:
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A existência de obrigações estabelecidas em acordos coletivos;
Os custos e vantagens da adesão ao PAT;
A forma de concessão do benefício, com ou sem coparticipação;
O impacto da portabilidade na relação com fornecedores de vale;
A importância de manter a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.
Contadores, advogados trabalhistas e profissionais de RH têm papel estratégico nesse processo, atuando na análise dos riscos, orientações preventivas e atualização de práticas internas.
Por fim, a concessão de vale-refeição e vale-alimentação segue como um benefício valorizado, tanto por trabalhadores quanto por empresas. No entanto, as mudanças na legislação e nas convenções coletivas, somadas à possível portabilidade dos saldos, tornam necessário um olhar mais técnico e atualizado sobre o tema.
Empresas que se anteciparem às mudanças legais e negociais estarão mais preparadas para equilibrar custos, garantir conformidade e promover o bem-estar dos colaboradores, mantendo-se competitivas em um mercado de trabalho cada vez mais exigente.
Revisão da vida toda: valores pagos até abril não precisarão ser devolvidos pelos beneficiários
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão plenária realizada na quinta-feira (10), que os beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que receberam valores decorrentes da chamada "revisão da vida toda" até 5 de abril de 2024 não precisarão devolver os recursos. A decisão foi unânime e considerou a necessidade de preservar a segurança jurídica dos segurados que já haviam obtido decisão judicial favorável com base em jurisprudência anterior da Corte.
A medida foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). O recurso apontava contradições e omissões na decisão do STF que, ao julgar as ADIs 2110 e 2111 em março deste ano, invalidou o entendimento anterior favorável à tese da revisão da vida toda.
O que é a revisão da vida toda?
A tese da revisão da vida toda foi reconhecida pelo STF em 2022, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1102). Ela permitia que aposentados solicitassem o recálculo de seus benefícios com a inclusão de contribuições feitas antes de julho de 1994 — data de início do Plano Real — caso esse método fosse mais vantajoso.
Na prática, isso possibilitava que segurados com longos períodos de contribuição anteriores a 1994 — muitas vezes com salários mais altos — tivessem aposentadorias maiores. O entendimento anterior beneficiou milhares de aposentados, muitos dos quais ingressaram com ações judiciais pleiteando a reanálise de seus benefícios.
Mudança de posicionamento em 2024
Em março de 2024, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, o STF revisou sua posição. A Corte entendeu que a regra de transição da Lei 9.876/1999, que considera apenas as contribuições a partir de julho de 1994 para o cálculo do benefício, deve ser aplicada de forma obrigatória. Com isso, foi afastada a possibilidade de o segurado escolher o cálculo mais benéfico.
Na ocasião, o Tribunal também rejeitou pedidos para limitar os efeitos da decisão apenas a processos iniciados após a mudança de entendimento. A decisão afetou diretamente milhares de aposentados que ainda aguardavam julgamento definitivo de suas ações judiciais baseadas na tese da revisão da vida toda.
Embargos e modulação dos efeitos
Diante da repercussão da decisão e das dúvidas jurídicas geradas, a CNTM apresentou embargos de declaração na ADI 2111. O objetivo era esclarecer omissões e ambiguidade no julgamento, além de evitar que a nova interpretação retroagisse para prejudicar segurados que já haviam obtido decisões favoráveis ou recebido os valores.
Durante a sessão de 10 de abril, o relator, ministro Nunes Marques, acolheu proposta de modulação apresentada pelo ministro Dias Toffoli. Pela nova decisão, ficam protegidos os segurados que:
já haviam recebido os valores com base em decisão judicial definitiva até 5 de abril de 2024;
tinham ações judiciais em curso com base no entendimento anterior da Corte até essa mesma data.
“Não se trata de incoerência da Corte, mas não podemos quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes”, afirmou Toffoli ao justificar a modulação dos efeitos.
Isenção de custas judiciais
Outro ponto importante da decisão do STF foi a determinação de que, excepcionalmente neste caso, os autores de ações judiciais pendentes de julgamento até 5 de abril de 2024 não precisarão arcar com honorários advocatícios ou custas processuais. A medida busca evitar penalizações aos segurados que buscaram seus direitos com base em jurisprudência até então válida.
Essa decisão representa um alívio para os aposentados que já haviam recebido valores ou estavam com processos em tramitação, pois impede prejuízos financeiros decorrentes da mudança de entendimento da Corte.
Impacto para a contabilidade e o planejamento previdenciário
A decisão do STF tem impacto direto sobre o trabalho de contadores, advogados previdenciaristas e consultores que atuam com planejamento previdenciário. A modulação protege segurados que já haviam recebido valores ou estavam com ações em andamento, mas impede novas ações com base na tese da revisão da vida toda.
Para os profissionais da área contábil, é essencial compreender os limites temporais definidos pelo STF para orientar corretamente seus clientes, especialmente aqueles que pretendem revisar benefícios previdenciários ou já ingressaram com ações.
Além disso, o julgamento reforça a importância de acompanhar a jurisprudência do STF em temas de grande impacto social e financeiro, sobretudo quando envolvem benefícios previdenciários, regras de transição e segurança jurídica.
Histórico da tese da revisão da vida toda
2019: STJ reconhece o direito à revisão em julgamento favorável aos aposentados.
2022: STF valida a tese no RE 1276977 (Tema 1102), com repercussão geral.
Março de 2024: STF julga as ADIs 2110 e 2111 e invalida a aplicação da tese.
Abril de 2024: STF modula os efeitos da decisão para proteger segurados que já haviam sido beneficiados pela tese.
Orientações práticas para profissi_ onais e segurados
Diante da decisão, os profissionais contábeis devem:
Verificar se seus clientes já haviam recebido valores ou ingressado com ações antes de 5 de abril de 2024.
Esclarecer que novos pedidos com base na revisão da vida toda não têm mais respaldo legal.
Acompanhar futuras decisões do STF e do STJ que possam gerar novas teses revisionais.
Já os segurados devem buscar orientação especializada para entender se estão amparados pela modulação dos efeitos ou se há outras formas de revisão viáveis no seu caso.
A decisão do Supremo Tribunal Federal de modular os efeitos da exclusão da tese da revisão da vida toda representa um importante marco jurídico ao preservar a segurança jurídica dos segurados do INSS. Com isso, quem já havia recebido valores até 5 de abril de 2024 ou possuía ação em andamento não será prejudicado.
Para os profissionais da contabilidade, a decisão reforça a necessidade de constante atualização quanto às mudanças legais e jurisprudenciais que afetam o planejamento previdenciário e a orientação aos clientes.
Nova funcionalidade no PGMEI permite gerar o DAS de forma consolidada
Contribuintes já podem conferir a nova funcionalidade no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Microempreendedor Individual (PGMEI), que permite a geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) de forma consolidada, facilitando o pagamento dos tributos mensais.
A novidade para os Microempreendedores Individuais (MEIs) foi lançada no dia 31 de março, mas nem todos os contribuintes já tiveram a oportunidade de verificar a novidade.
Com essa mudança, os MEIs que possuem tributos em aberto, vencidos ou a vencer, podem gerar um único DAS para quitar vários períodos de apuração de forma mais prática e organizada. Antes, era necessário emitir um DAS para cada mês em atraso, o que tornava o processo burocrático.
Para acessar essa nova opção, basta entrar no PGMEI através do Portal do Simples Nacional, selecionar os períodos desejados e gerar o DAS Consolidado.
Receita divulga nota esclarecendo consequências do não envio do Imposto de Renda 2025
A Receita Federal divulgou, nesta quarta-feira (9), uma Nota de Esclarecimento a respeito de informações incorretas que circulam sobre as consequências do não envio da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) até o prazo final, em 30 de maio. De acordo com o Fisco, não há respaldo legal para as informações que envolvem bloqueio de CPF, impedimentos civis ou prisão de contribuintes inadimplentes.
Receita reforça que atraso não leva à suspensão do CPF
A Receita Federal esclareceu que, caso o contribuinte obrigado não entregue a declaração do IRPF dentro do prazo, a única consequência relacionada ao CPF é a anotação de “pendente de regularização”. Essa classificação indica apenas que há uma obrigação não cumprida, sem impor qualquer punição direta ao cidadão.
Além disso, o Fisco afirma que essa anotação não gera, por si só, bloqueios de contas bancárias, impedimento para casamento, acesso a crédito ou outras restrições administrativas. “As normas da Receita Federal não autorizam outros órgãos públicos ou instituições privadas a imporem restrições baseadas apenas no status de pendência cadastral”, afirma o órgão na nota.
Desinformação preocupa e pode prejudicar contribuintes
Nos últimos dias, circularam nas redes sociais e aplicativos de mensagens diversas alegações alarmantes sobre as consequências do atraso na entrega do Imposto de Renda. Entre os boatos estavam supostos riscos de prisão, bloqueio de contas bancárias e impedimentos civis para contribuintes em atraso.
A Receita reforçou que nenhuma delas tem fundamento legal. “O simples fato de não entregar a declaração obrigatória não configura crime. Também não há qualquer hipótese de prisão por esse motivo ou mesmo por dívidas com o Fisco”, esclareceu o órgão.
Regularização é recomendada, mas sem alarde
Embora o contribuinte não esteja sujeito a penalidades extremas, a Receita reforça a importância de regularizar sua situação fiscal. Quem estiver obrigado a declarar e não o fizer até o dia 30 de maio estará sujeito à multa por atraso, que pode variar de R$ 165,74 até 20% do imposto devido.
Além disso, cerca de 60% das declarações resultam em imposto a restituir, ou seja, o envio pode representar benefício direto ao contribuinte. “Declarar é um dever, mas também um direito”, pontua a Receita.
Ferramentas digitais facilitam a entrega
O serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no aplicativo da Receita Federal e no programa para computador, permite ao cidadão verificar se está em situação de obrigatoriedade e realizar a entrega da declaração de forma prática. A plataforma já apresenta os dados pré-preenchidos, facilitando o preenchimento e reduzindo a chance de erros.
Esses recursos têm contribuído para o aumento da adesão e a redução da inadimplência nos últimos anos. De acordo com a Receita, o uso de dados previamente disponíveis ajuda a evitar inconsistências e acelera o processamento da restituição.
O que significa estar com o CPF “pendente de regularização”
Estar com o CPF em situação “pendente de regularização” significa que a Receita identificou a obrigatoriedade de envio da declaração de IR e não a recebeu até o momento. Esse status não impede o cidadão de exercer direitos civis, realizar transações bancárias ou acessar benefícios sociais.
Apesar disso, a recomendação é que os contribuintes regularizem sua situação o quanto antes, evitando transtornos futuros com exigências documentais em financiamentos, concursos públicos e outros processos em que a regularidade fiscal possa ser avaliada.
Entenda quem está obrigado a declarar
Segundo as regras vigentes em 2024, estão obrigados a declarar o Imposto de Renda da Pessoa Física aqueles que, entre outros critérios:
Tiveram rendimentos tributáveis superiores a R$ 30.639,90 no ano-calendário de 2023;
Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 200 mil;
Obtiveram ganho de capital na venda de bens ou direitos;
Realizaram operações na Bolsa de Valores;
Tinham, em 31 de dezembro de 2023, posse ou propriedade de bens com valor superior a R$ 800 mil.
A lista completa pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.
Multa por atraso é a principal penalidade
Quem perder o prazo para enviar a declaração está sujeito à multa mínima de R$ 165,74. Nos casos em que há imposto devido, a multa pode chegar a 1% ao mês sobre o total do imposto, limitada a 20% do valor.
O contribuinte só consegue entregar a declaração após quitar ou parcelar a multa, o que também pode atrasar o recebimento da restituição. Portanto, é recomendável enviar o documento mesmo que incompleto, para depois retificar, em vez de perder o prazo legal.
Receita não pode bloquear contas nem prender contribuintes
A Receita Federal reforça que não tem competência legal para realizar bloqueios em contas bancárias de pessoas físicas por atraso no envio da declaração. Qualquer movimentação nesse sentido precisa ser autorizada judicialmente, em processos específicos e com base legal adequada.
Do mesmo modo, não existe previsão legal para prisão por inadimplência fiscal relativa à entrega da declaração. Apenas crimes como sonegação fiscal, quando há dolo comprovado, podem levar a processos penais — o que não se aplica à simples omissão da entrega do documento.
Recomendações práticas para o contribuinte
A Receita orienta que o contribuinte utilize os canais digitais para consultar sua situação fiscal, verificar a obrigatoriedade de declarar e realizar a entrega da declaração com antecedência. O uso de sistemas digitais evita filas, reduz erros e garante mais agilidade na análise da declaração e eventual liberação de restituição.
Além disso, o Portal Contábeis recomenda que, em caso de dúvidas, o contribuinte procure orientação de um contador de confiança ou consulte conteúdos especializados sobre o tema.
É fundamental buscar dados em fontes oficiais, como a Receita Federal, e contar com o apoio de profissionais da contabilidade na hora de cumprir suas obrigações fiscais.
Embora o atraso na entrega da declaração acarrete multas e a anotação de pendência no CPF, não há previsão legal para punições como bloqueios, prisões ou impedimentos civis. O envio dentro do prazo é a melhor forma de evitar transtornos e garantir seus direitos, como a restituição do imposto._
e-Financeira desativará transmissão no modo síncrono
A Receita Federal anunciou que o modo síncrono de transmissão da e-Financeira será definitivamente desativado no dia 30 de novembro de 2025. A partir de 1º de dezembro, todas as transmissões de dados e consultas deverão ser feitas exclusivamente pelo modo assíncrono.
A mudança já vinha sendo implantada desde 25 de março de 2025, quando o novo modelo de transmissão assíncrona entrou em produção. Desde então, foi iniciado um período de transição em que os dois modos — síncrono e assíncrono — podiam ser utilizados simultaneamente.
Durante o primeiro semestre de 2025, os declarantes puderam optar por qualquer um dos dois modos. Porém, a partir de setembro, a geração e transmissão dos arquivos relativos aos acordos internacionais passará a ser feita prioritariamente pelo modo assíncrono.
Retificações em outubro e novembro ainda poderão ocorrer, mas todas as adaptações nos sistemas devem estar finalizadas até 30 de novembro de 2025.
Motivo da mudança
A principal razão para a desativação do modo síncrono é a redução de custos operacionais. Manter dois sistemas de transmissão paralelos exige maior esforço de manutenção e consome mais recursos da equipe técnica da Receita Federal.
Além disso, o modo assíncrono oferece maior estabilidade, escalabilidade e eficiência na transmissão de grandes volumes de dados, como os exigidos pela e-Financeira, especialmente nos arquivos referentes aos Acordos Internacionais FATCA e CRS.
Adaptação obrigatória dos sistemas
Os contribuintes obrigados à entrega da e-Financeira devem ajustar seus sistemas para se adequarem ao novo padrão de transmissão. Todas as orientações técnicas estão disponíveis no Guia de Orientações ao Desenvolvedor da e-Financeira, publicado pela Receita Federal.
A partir de 1º de dezembro, qualquer tentativa de transmissão ou consulta por meio do modo síncrono será rejeitada, sendo aceitas somente operações pelo modo assíncrono.
É fundamental que os declarantes realizem as atualizações necessárias em seus sistemas com antecedência, garantindo a continuidade e regularidade das obrigações acessórias perante a Receita Federal._